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Como é feita a cessão de direitos hereditários?

Um procedimento pelo qual se transmite os direitos oriundos da sucessão.

Por FBS Mídia,
quarta-feira, 7 de abril de 2021
 
 
 

Como é feita a cessão de direitos hereditários?
Direitos hereditários / Reprodução.

A cessão de direitos hereditários se trata de um procedimento pelo qual se transmite os direitos oriundos da sucessão, logo, a partilha servirá como declaração da devida partição dos bens referente a herança, dividida entre herdeiros e cessionários, caso houver.

Dentre toda a previsão legal encontrada acerca da cessão dos direitos hereditários, vemos que a regra dispõe que, a partir da abertura da sucessão e disponibilidade do quinhão, estes podem ser objetos de cessão, mediante a presença da escritura pública.

Logo, a cessão de direitos hereditários devem estar pautadas em alguns requisitos, os quais veremos adiante.

Quais requisitos devem estar presentes para uma cessão válida?

Não basta fazer a cessão de direitos hereditários se esta não for válida, e para isso é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:

– A cessão só pode ser feita após abrir a sucessão, isto é, depois do falecimento do autor da então discutida herança. Quando a sucessão abre, a herança é transmitida para os herdeiros, tanto de natureza legítima quanto a sucessão testamentária, os quais continuam até a devida partilha final.

– O outro requisito é que a cessão deve estar munida de forma pública, sendo a escritura pública o instrumento ideal para o caso.
Existem dois formatos de cessão dos direitos hereditários: cessão a título universal e a título singular.

Na cessão a título universal vemos um ou mais coerdeiros abdicam e cedem da sua parte hereditário (o conhecido quinhão), cuja cessão incide sob toda a totalidade dessa herança.

Na cessão a título singular esse ato incide sobre o bem determinado da herança, e ocorre na sub-rogação do cessionário, relacionando-se apenas com o negociado, de forma particular.

Quando é possível realizar a cessão de direitos hereditários?

A cessão de direitos hereditários a título universal, cujo instituto foi explicado acima, é pacificado na jurisprudência e doutrina, apenas atentando-se ao direito de preferência em relação aos coerdeiros.

Ressalte-se que a cessão pode ocorrer de forma parcial ou total, envolvendo o seu quinhão, e nessa situação a cessionária recebe a herança como está na época, isto é, no estado de indivisibilidade.

Porém, por outro lado, a cessão a título singular ainda não se encontrar pacificado no entendimento jurídico, pois esse instituo já se relaciona com um bem determinado da herança.

O Código Civil prevê a ineficácia desse instituto, pois no estado de indivisibilidade não há no que se falar em um bem determinado da herança, visto que a partilha ainda vai acontecer.

Nesse momento do inventário, o herdeiro não conhece qual será o seu bem adquirido na herança, apenas o seu quinhão, logo, a cessão de direitos hereditários a título singular apresenta problemas em sua eficácia.

 

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