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Projeto de Lei nº 202/2015 agiliza liberação de projetos

Aprovado PL que desburocratiza a liberação de projetos de Engenharia junto aos bombeiros

Por CREA-AM,
quarta-feira, 15 de julho de 2015
 
 
 

Projeto de Lei nº 202/2015 agiliza liberação de projetos
Comitiva do conselho. / DIVULGAÇÃO

Aprovado PL que desburocratiza a liberação de projetos de Engenharia junto aos bombeiros

A votação aconteceu na tarde desta terça-feira (14), no Plenário Ruy Araújo, da Assembleia Legislativa do Amazonas.

Os deputados aprovaram na tarde desta terça-feira (14), por unanimidade, o Projeto de Lei nº 202/2015, que pretende desburocratizar a liberação de projetos de engenharia junto ao Corpo de Bombeiros, proporcionando agilidade aos serviços, sem alterar a atribuição da corporação de fiscalizar os empreendimentos. O presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA-AM), Cláudio Guenka, considerou a aprovação um momento histórico para a classe, com a valorização dos engenheiros no Estado.

O PL 202/2015, de autoria do Executivo, altera a Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, que instituiu o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco. Na prática, a mudança vai permitir que o profissional da Engenharia seja responsável pelo seu projeto assim como acontece em qualquer lugar do mundo, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas caberá a fiscalização do empreendimento. “Para a classe, trata-se de um momento histórico, pois é algo que vem de encontro aos anseios dos profissionais da Engenharia e também das empresas da Construção Civil e do setor de serviços, que pediam essa mudança há muito tempo e o governador José Melo, bem como todos os parlamentares, compreenderam essa proposta, que visa desburocratizar o procedimento que envolve a liberação de projetos de engenharia junto ao Corpo de Bombeiros, e valorizar o trabalho desse profissional”, ressaltou o presidente do CREA-AM, Cláudio Guenka.

O PL agora segue para a sanção do governador do Estado, José Melo. O Executivo terá ainda um prazo de 30 dias para republicar a Lei nº 2.812/2003, com o texto consolidado, incluindo as alterações aprovadas nesta terça pela Assembleia Legislativa, conforme o art. 2º do PL. A regulamentação deverá ocorrer em 90 dias.

A votação foi acompanhada por uma comitiva do conselho, formada pelo vice-presidente José Nildo Cavalcanti, e conselheiros Wenceslau Abtibol, Kleber dos Santos Diniz, Sandra Maria Lopes Raposo e Alisson Vicente Leão, além do presidente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Amazonas, Teishin Guenka, e do presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-AM), Eduardo Lopes, que também representou a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam).

Guenka afirmou ainda que a aprovação do PL, de autoria do Executivo, também fará com que seja cumprida a Lei nº 5.194/66, que regulamentou as atividades dos profissionais do sistema Confea/CREA em todo território nacional.

PL 202/2015

O PL aprovado nesta terça-feira por unanimidade alterou trechos dos artigos 3º, 5º, 6º, 8º e 10º.

O art. 3º passará a vigorar com as modificações da redação do parágrafo 3º e a revogação do parágrafo 4º. “§ 3º - Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo”.

No art. 5º foram modificados os incisos VI e VII, que passarão a ter as seguintes redações:

“Art. 5º (.......); VI – fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO; (....); VIII – permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de engenheiro devidamente registrado no sistema Confea/CREA”.

O art. 6º também sofreu alteração, sendo revogado o parágrafo único, passando a ter a seguinte redação: “Art. 6º - A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis: (.....); IV – embargo; V – interdição”.

O inciso II do art. 8º foi revogado.

O art. 10º foi alterado e agora vigora com a seguinte redação: “Art. 10º - As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade”.

 

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