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Passeata pela produção e distribuição da Fosfoetanolamina.

Substância que `cura` câncer é tema de manifestação inédita em Manaus neste domingo (29)

Por Emanuel Mendes Siqueira,
terça-feira, 24 de novembro de 2015
 
 
 

Passeata pela produção e distribuição da Fosfoetanolamina.
Passeata pela produção e distribuição da Fosfoetanolamina. / Foto: © DIVULGAÇÃO

Substância que `cura` câncer é tema de manifestação inédita em Manaus neste domingo (29)

Manaus está na rota da “Passeata nacional pela produção e distribuição da Fosfoetanolamina para o tratamento do câncer no Brasil pelo SUS”. A atividade, que é organizada no Estado pela Associação Fosfoetanolamina na Amazônia, acontece no próximo domingo, 29 de novembro, a partir das 9h, na Praça da Polícia, no Centro.

Segundo a organizadora da passeata em Manaus, Gisele de Souza Claudino, o objetivo é trazer o assunto para conhecimento da sociedade amazonense. “É um tema novo e Manaus também vai aderir ao movimento nacional que defende o uso da fosfoetanolamina no tratamento do câncer”, explica.

O que é a fosfoetanolamina

A fosfoetanolamina é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter como função ser antitumoral, possuindo ação antiproliferativa, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte de suas células.

Os estudos com esta substância foram iniciados no começo dos anos 90 pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, no Instituto de Química de São Carlos (USP), e o mesmo descreve a ação da substância como uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre a célula cancerosa, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico a possa combater.

A pesquisa que vem sendo realizada há 20 anos, e conta com dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores, através da utilização da droga em animais, e atualmente mais de 800 pessoas se tratam com o remédio tendo resultado positivos em seu tratamento.

Problemas

Acontece que a fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, e apesar de usuários e familiares descreverem melhora significativa no combate à doença utilizando o medicamento, o mesmo não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e assim, consequentemente, não pode ser distribuído livremente para a população.

O medicamento chegou a ser distribuído no passado, porém a Portaria 1389/2014 proibiu o fornecimento do medicamento.

O problema se encontra no artigo 12 da lei 6360/76, lei que regula sobre a Vigilância Sanitária a que ficam submetidos os medicamentos. Este artigo expressa que nenhum dos produtos, a que se refere a Lei, inclusive os importados, poderiam ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

Porém, a solução se apresenta no corpo da mesma lei, continuando a leitura da lei 6360/76, em seu artigo 24, está expresso que estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde, ou seja, por ser uma substância experimental, a mesma está isenta de registro.

Assim por mais que parece descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Anvisa, há de se levar em conta a situação em que se encontra o indivíduo, situações excepcionais como é o caso do câncer, uma doença grave, deve ter em seus casos uma relativização para garantir os direitos fundamentais do cidadão, como o direito à vida.

Questões legais

No campo jurídico, os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida.

A lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), garante que o cidadão tem o direito à universalidade de acesso ao serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, bem como à integralidade de assistência, o que pode ser entendido como conjunto articulado e contínuos de ações e serviços, em todos os níveis de complexidade do sistema, e também à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física.

Assim é inconcebível negar o tratamento ao indivíduo, que, para o combate à sua doença, muitas vezes, tem como sua última esperança de viver a utilização deste medicamento.

A ausência do registro do medicamento na Anvisa não afasta a responsabilidade do Estado, de garantir ao indivíduo o custear o tratamento adequado para garantir a sua dignidade.

Isso se comprova com o resultado das ações ingressadas frente ao Estado e a USP, as decisões judiciais proferidas nestes casos se mostram a concordar com as ideias aqui expressas, há a relativização das leis reguladoras para garantir a integridade do indivíduo.

Ao ingressar com uma ação para o fornecimento deste medicamento, o Judiciário tem se posicionado de forma a obrigar o Estado e a USP para a disponibilização do medicamento ao cidadão, tal posicionamento, se reproduz tanto em caráter liminar, fazendo com que a pessoa tenha acesso ao medicamento em poucos dias, quanto em caráter definitivo, o que traz grande alívio para os que sofrem com esta terrível doença.

 

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